APELAçãO – Apelação. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais movida em face de cirur- gião-dentista. Alegação de má prestação de serviços odontológicos. Sentença de improcedência. Inconfor- mismo dos autores. Preliminar de nulidade da senten- ça afastada. Mérito. A responsabilidade dos dentistas é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo de causalidade (§ 4º do art. 14, do CDC). Ausência de comprovação de má prestação de serviços ou descum- primento do dever de informação pelo réu. Laudo pericial suficiente, não havendo necessidade de nova perícia. A perda de confiança dos autores não foi su- ficiente para comprovar falha nos serviços prestados. Decisão embasada nos documentos existentes nos au- tos e no laudo pericial elaborado por profissional im- parcial e de confiança do Juízo. Recurso desprovido.(TJSP; Relator: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de; Data do Julgamento: 18 de junho de 2025)
, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.
SUSTENTOU ORALMENTE O ADVOGADO LEONARDO CARVALHO
RANGEL”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 43.079)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES
ROSSI (Presidente sem voto), SILVÉRIO DA SILVA e THEODURETO CA-
MARGO.
São Paulo, 18 de junho de 2025.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, Relator
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos
morais, estéticos e materiais movida em face de cirur-
gião-dentista. Alegação de má prestação de serviços
odontológicos. Sentença de improcedência. Inconfor-
mismo dos autores. Preliminar de nulidade da senten-
ça afastada. Mérito. A responsabilidade dos dentistas
é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo de
causalidade (§ 4º do art. 14, do CDC). Ausência de
comprovação de má prestação de serviços ou descum-
primento do dever de informação pelo réu. Laudo
pericial suficiente, não havendo necessidade de nova
perícia. A perda de confiança dos autores não foi su-
ficiente para comprovar falha nos serviços prestados.
Decisão embasada nos documentos existentes nos au-
tos e no laudo pericial elaborado por profissional im-
parcial e de confiança do Juízo. Recurso desprovido.
VOTO
Apelação interposta contra a sentença de fls. 596/599, cujo relatório se
adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, estéti-
cos e materiais movida por Décio Delfini Maziero e Vaucilene Ferreira de Sousa
em face de Saint Clair Barbosa Netto e, ante a sucumbência, condenou os auto-
res ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os autores apelam, pelas razões apresentadas às fls. 604/646.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 647/649) e respondido (fls. 654/675).
É o relatório em sede recursal.
Jurisprudência - Direito Privado
Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais
ajuizada pelos autores Décio Delfini Maziero e Vaucilene Ferreira de Sousa em
face do cirurgião-dentista Dr. Saint Clair Barbosa Netto, na qual alegam que
celebraram com o réu contrato de prestação de serviços odontológicos cujos
honorários foram acordados em R$26.400,00 (Décio) e R$58.600,00 (Vaucile-
ne), porém, houve má prestação dos serviços odontológicos, por culpa do réu.
Pedem a procedência dos pedidos para condenação do réu ao pagamento de
indenização, para cada um dos autores, em valores de, no mínimo, R$10.000,00
a título de danos morais, R$5.000,00 a título de danos estéticos e R$85.000,00
a título de danos materiais (considerada a soma do montante relativo ao valor
incontroverso e dos demais prejuízos suportados pelos autores não abarcados
pela proposta de acordo extrajudicial apresentada pelo réu), acrescidos de juros
moratórios e correção monetária desde o evento danoso, ou, subsidiariamente,
desde a citação.
Citado, o réu contestou os pedidos. Houve processamento do feito, com
a produção de prova pericial (fls. 386/418 e complementação de fls. 489/509),
laudos de assistentes técnicos das partes (fls. 432/435 - autores; fls. 450/480 -
réu) e posterior prolação de sentença de improcedência, contra a qual apelam os
autores, para pedir: (a) a anulação da sentença, ante a nulidade do laudo pericial
de fls. 386/418, complementado pelas informações de fls. 489/509, pois eivado
de vícios de natureza processual e ético-profissional, determinando-se a subs-
tituição do Perito, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, pois deixou
de cumprir, sem motivo legítimo, o encargo para o qual foi nomeado; (b) caso
assim não se entenda, pedem a anulação da sentença devido à necessidade de
realização de nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC, dada a insuficiência
dos apontamentos ofertados pelo Perito para o deslinde do feito; (c) caso não
se entenda pela anulação da sentença, pedem: (i) a sua reforma, para que haja
condenação do apelado ao pagamento de indenização, dada a nítida violação
ao dever de informação, uma vez que não trouxe aos autos documentação fun-
damental para composição dos prontuários doa apelantes, sequer informações
claras, precisas e detalhadas sobre os procedimentos e alternativas de tratamento
aplicáveis, (ii) ou, quando menos, que a sentença seja reformada em virtude dos
comprovados danos causados aos apelantes por falhas na prestação dos servi-
ços, com a condenação do apelado ao pagamento de R$10.000,00 a cada autor,
a título de indenização por danos morais, R$5.000,00 a cada autor, a título de
indenização por danos estéticos, e R$85.000,00 pelos danos materiais sofridos,
acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso, ou,
subsidiariamente, desde a citação; (iii) subsidiariamente, alegando que, ainda
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que o valor de R$27.000,00 não contemple minimamente os danos sofridos pela
apelante Vaucilene, diante da oferta desse valor pelo apelado quando do distrato
e da resposta à notificação extrajudicial, bem como da ausência de qualquer ele-
mento documental direto e específico que justifique sua posterior redução para
Jurisprudência - Direito Privado
o patamar de R$22.000,00, pleiteiam a parcial reforma da sentença, para que se
reconheça a quantia originalmente oferecida pelo apelado como incontroversa
no que se refere, exclusivamente, aos danos materiais sofridos pela apelante, de
forma que a indenização por dano material fixado em favor da apelante Vau-
cilene não seja inferior a R$27.000,00; (iv) em última linha subsidiária, pedem
a fixação do montante indenizável, exclusivamente quanto aos danos materiais
sofridos pela apelante Vaucilene, no valor de R$22.000,00 (fls. 604/646).
O julgamento foi convertido em diligência pelo acórdão de fls. 720/725,
in verbis:
“No caso vertente, na decisão que indeferiu a tutela de urgência, decidiu
o MM. Juiz que “os prontuários devem ser preservados pelo requerido,
sob pena de responder pela sua ausência - ônus da prova” (fls. 222).
No saneamento do feito, o MM. Juiz consignou expressamente que, “no
que tange aos prontuários dos autores, tais provas serão solicitadas pelo
perito, é certo” (fls. 309/310).
Às fls. 382, o Sr. Perito Judicial requereu a intimação dos autores e dos
assistentes técnicos nomeados pelas partes para comparecimento em sua
clínica no dia 11/11/2022, às 15h00, “munidos da documentação clíni-
ca, prontuário odontológico dos Requerentes, radiografias, tomografias e
demais documentos clínicos, fotos e exames originais que foram utiliza-
dos para planejamento dos tratamentos efetuados, objetivando, assim, dar
início à diligências periciais”, solicitando, também, “que sejam trazidas
pelos Requerentes uma radiografia panorâmica atual, para análise da si-
tuação dental. Desta forma, requer a juntada desta aos autos para tornar
cientes todas as partes interessadas e devidos fins de direito”, o que foi
deferido.
Nas considerações preliminares do laudo pericial, o Sr. Perito Judicial
afirmou que “A análise pericial baseou-se nos documentos apresentados
pelas partes e a documentação constante dos autos” (fls. 386), bem como
que “Foram apresentados nos autos documentos de ambas as partes e so-
licitados por este Perito radiografias panorâmicas atuais dos Requerentes
e demais documentos que as partes pretendessem acostar visando propi-
ciar a perícia em questão” (fls. 387)
Todavia, os documentos solicitados pelo Sr. Perito às fls. 383 e que emba-
saram a análise pericial não foram juntados aos autos.
Ressalte-se que, dentre os documentos solicitados pelo Sr. Perito Judi-
cial está o prontuário odontológico dos apelantes, os quais deverão ser
juntados aos autos pelo apelado, sob pena de inversão do ônus da prova.
Destarte, é o caso de converter o julgamento em diligência, para deter-
minar que as partes juntem aos autos todos os documentos apresentados
Jurisprudência - Direito Privado
que foram solicitados pelo Sr. Perito Judicial às fls. 382.
A diligência ora requerida se faz necessária, a fim de que todas as partes
envolvidas tenham ciência dos mencionados documentos e seja estabele-
cido o contraditório”.
Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 727/728), foram rejeitados
(fls. 741/745).
Manifestação do réu, com juntada de documentos (fls. 753/892), sobre os
quais se manifestaram os autores, com juntada de parecer técnico complementar
pela Assistente Técnica (fls. 879/899).
Manifestação do Perito Judicial complementando o laudo (fls. 912/929),
sobre a qual manifestou-se o réu (fls. 935/935) e os autores, com juntada de pa-
recer técnico complementar pela Assistente Técnica (fls. 937/963).
Preliminar - anulação da sentença
A preliminar fica afastada.
Não é o caso de anulação da sentença ou de substituição do Sr. Perito
Judicial, pois não se vislumbram os vícios de natureza processual e ético-profis-
sional do Sr. Perito Judicial apontados pelos apelantes.
Foi elaborado o laudo pericial de fls. 386/418, complementado às fls.
489/509 e o julgamento foi convertido em diligência (fls. 720/725), para deter-
minar a juntada pelas partes de todos os documentos apresentados que foram so-
licitados pelo Sr. Perito Judicial à fl. 382, os quais embasaram a análise pericial,
diligência que foi cumprida, com manifestação do réu juntando documentos,
dentre eles o Prontuário das partes (fls. 753/892).
O Sr. Perito Judicial complementou o laudo às fls. 912/929, mantendo seu
entendimento e conclusões anteriormente manifestadas.
Portanto, desnecessária a realização de nova perícia, haja vista que os
apontamentos ofertados pelo Perito para o deslinde do feito são suficientes.
Mérito
No mérito, o recurso não comporta provimento.
É cediço que a responsabilidade dos dentistas, profissionais liberais que
são, é subjetiva, porque dependente da verificação de culpa, nos termos do §4º
do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessas hipóteses, o instituto da responsabilidade civil exige prova da
ação ou omissão, culpa do agente, dano e nexo de causalidade. Na ausência de
qualquer um desses elementos, não há como acolher o pedido indenizatório.
No caso vertente, pelas provas existentes nos autos, não vislumbramos a
má prestação dos serviços realizados pelo réu, tampouco o descumprimento do
dever de informação.
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A alegação dos apelantes de que as fichas clínicas (prontuários) acostadas
aos autos seria atemporal, porque realizadas em 11/06/2024 e os procedimentos
realizados em 2020, não prospera, pois conforme esclareceu o Sr. Perito Judi-
cial: “A data apresentada como sendo da composição da ficha clínica, entre-
Jurisprudência - Direito Privado
tanto, é a data da sua impressão pelo Requerido (seta 1 na imagem a seguir).
Esta impressão foi obtida de seu software Controle Odonto utilizado na clínica
do requerido (seta 2 da imagem a seguir). Os prontuários eletrônicos utiliza-
dos em odontologia, e aceitos como documentação válida pelo CFO, tem como
requisito grafar em suas impressões a data da mesma, para assim garantir a
cronologia dos fatos atestados. A data dos procedimentos não pode ser alterada
pois, se o for, será grafada na impressão com a data da modificação (seta 3 da
imagem a seguir)” (fl. 915).
Também consta do laudo pericial que:
“O Prontuário Odontológico Digital pode ser utilizado. A Cer-
tificação Digital realizada pelo ICP-Brasil é seguro e reconhecido nos
meios jurídicos para reconhecimento da autenticidade de um documento
digital.
A Medida Provisória 2200-2 reconhece que entidades não vincu-
ladas à ICP-Brasil podem emitir certificados, porém, estes só terão va-
lidade quando reconhecidos pelas partes e, nessa condição, em caso de
litígio, se não houver acordo prévio entre as partes, a validade dessa
assinatura digital poderá ser contestada. Já nos casos de arquivos as-
sinados nos Certificados Digitais do padrão ICP-Brasil, os documentos
eletrônicos gozarão de veracidade incontestável fundamentada na legis-
lação atual (11). Rev. bras. odontol., Rio de Janeiro, v. 68, n. 2, p. 157-
60, jul./dez. 2011.” (fl. 916).
No caso dos autos, em nenhum momento os autores contestaram a vali-
dade da assinatura digital. Alegam, apenas, que as informações constantes nos
prontuários não são suficientes.
Foram anexados aos autos os planejamentos devidamente assinados pelos
autores, nos quais constam declaração de que o réu lhes esclareceu adequada-
mente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, bem como que
o sucesso do tratamento dependerá da resposta biológica dos seus organismos
à técnica empregada e de suas colaborações, atendimento às prescrições, en-
caminhamentos e demais solicitações do profissional. Em ambos os planos de
tratamento constam a descrição individualizada de cada fase proposta (fls. 42,
49 e 50).
Também esclareceu o Sr. Perito Judicial que:
“As boas práticas da Odontologia sugeridas pelo Conselho Fede-
ral de Odontologia preveem que o profissional apresente três alternativas
de tratamento, quando possíveis, devendo o paciente optar por uma de-
las após ser esclarecido de suas vantagens, desvantagens, custos e ris-
cos. Tal orientação visa contemplar o Código de Defesa do consumidor
adaptando suas exigências a nosso mister. Entretanto, a forma pelo qual
Jurisprudência - Direito Privado
esta apresentação seja atestada no Plano de Tratamento e/ou no Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) fica a critério de quem o
redige e/ou assina.
Os termos acostados trazem implicitamente estes requisitos pois
atestam que o Requerido discutiu com os Requerentes as “alternativas
de tratamento” com seus propósitos, riscos e custos explicitando cada
fase do mesmo. A assinatura do contrato com o plano atesta que os Re-
queridos concordaram com o plano apresentado” (fls. 919/920 e fl. 404).
Concluiu o Sr. Perito que a falha nos serviços prestados pelo réu e a ocor-
rência de danos indenizáveis e suas respectivas extensões “não estão presentes
pois os Requerentes confessam haver efetuado tratamento odontológico para a
resolução de suas queixas em outro profissional fato este que tornou apenas a
anamnese possível e a análise da documentação apresentada.
Em síntese os documentos apresentados pelos Requeridos não trouxe-
ram luz a suas alegações pois não atestaram a existência de dano clini-
camente comprovado proveniente dos tratamentos a eles efetuados pelo
Requerido.
Os autos demonstram que houve a assinatura de contratos entre as partes
trazendo anexos o termo de Consentimento Livre e Esclarecido. A análise
da documentação e a anamese efetuada na Consulta Pericial mostram
que houve desentendimento quanto a estética final do tratamento o que
resultou em uma tentativa de distrato não finalizado pelas partes. Não
foi possível ao Perito avaliar na totalidade a qualidade do tratamento
que resultou na desavença pois os Requerentes deram por encerrado o
tratamento junto ao Requerido e substituíram em parte, seu trabalho em
outro profissional. Cabe aqui ressaltar que a Requerente Valcineide, em
anamnese pericial, relatou que durante o tratamento com o Requerido
procurou outros profissionais para que avaliassem a qualidade do trata-
mento do Requerido, mas, mesmo assim, seguiu em tratamento da clínica
do mesmo o que mostra a perda precoce de confiança entre as partes”
(fls. 410/412 do laudo pericial).
Indagado ao Sr. Perito Judicial se “É esperado que a secretária de uma
clínica ou consultório responda por questões sobre tratamentos odontológicos,
cor de dentes selecionados, condutas odontológicas frente a uma urgência e
demais condutas exclusivas do profissional cirurgião-dentista? A afirmação
dos Autores que houve falta de atenção e inadequação dos serviços prestados
na clínica, devido a secretária não responder instantaneamente estes
questionamentos em um domingo à tarde, fora de horário de expediente da
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clínica, condiz com alguma infração ética ou profissional segundo as leis e
códigos da profissão de cirurgião-dentista?”, respondeu separadamente o ex-
pert: “5a - A secretária de uma clínica odontológica tem apenas funções ad-
ministrativas e burocráticas sendo vetado a ela o acesso a sala de atendimento
Jurisprudência - Direito Privado
durante o tratamento, o conhecimento de dados clínicos ou manipulação de
qualquer instrumental, material ou equipamento de natureza clínica. Apenas a
Auxiliar de Saúde Bucal ou a Técnica de Saúde bucal, profissões auxiliares de
saúde devidamente regulamentadas pelo CFO podem ter acesso a esses dados.
Salientamos também que a divulgação de qualquer dado constante do prontuá-
rio odontológico está também regulada pela LGPD; 5b - A afirmação dos Auto-
res NÃO caracteriza uma infração ética ou profissional e não infringe o Código
de Ética Odontológica e as boas práticas da Odontologia” (fl. 394).
O autor Décio foi ouvido em anamese pelo Sr. Perito, conforme consta
no laudo pericial:
“[...] o Requerente alegou que em 2020 juntamente com a Requerente
achou por bem melhorar sua dentição e procurando na Internet chegou
ao site do Requerido e motivado pelas imagens de “antes e depois” lá
constantes resolveu procurá-lo.
Em dezembro do mesmo ano assinou um contrato de prestação de servi-
ços com o Requerido, juntamente com a Requerente, e pagou adiantado
pelo tratamento motivado pelo desconto oferecido. Iniciou seu tratamen-
to em janeiro de 2021 iniciando pela substituição de restaurações antigas
e desgastes para a colocação de “lentes de contato” (facetas laminadas
de cerâmica) e coroas. Foi então instalado um provisório dividido em
três partes. Relatou que escolheu a cor BL3. Relata que quando da che-
gada das próteses para colocação não gostou da cor e do formato e que
fez um Photoshop da imagem e mostrou ao Requerido como seria a sua
proposta de formato e tamanho. Foi orientado de que, após a cimenta-
ção, as peças seriam lapidadas para chegar neste formato. Relatou que
o fato não ocorreu e que quando reclamou da posição de uma delas foi
proposto a ele o uso de um “invisaline” (que é um aparelho ortodôntico
estético e removível) para resolver a posição do elemento discordante.
Achou que isto “não tinha cabimento” e perdeu totalmente a confiança
no Requerido.
Tentou fazer um acordo final em 07/2021 sem sucesso e em 08/2021 es-
creveu um e-mail ao Requerido solicitando a devolução de R$21.000,00
relativos ao tratamento de sua esposa e depois solicitou a devolução dos
valores pagos pelo seu próprio tratamento mesmo com a afirmação do
requerido que iria solucionar e terminar o tratamento. Afirmou que o Re-
querido pediu que procurasse seu advogado para fazer um distrato, mas
que quando conversou com o seu próprio advogado foi orientado a não
e- JTJ - 70 77
assinar, propondo a redação de um novo acordo que não foi igualmente
assinado. Resolveu então entrar com a presente ação.
Deu então como encerrado o tratamento com o Requerido e em 08/2021
Jurisprudência - Direito Privado
procurou o Dr. Marcel para terminar seu tratamento.
Arguido sobre os elementos presentes no momento da consulta em sua
boca afirmou que os elementos 22, 23, 24, 25 e 26 (metade dos que ha-
viam sido efetuados pelo Requerido) haviam sido substituídos pelo Dr.
Marcel.
Argui então o Requerente quanto sua satisfação com a estética final após
a substituição quanto a cor, forma e tamanho dos dentes e ele respondeu
que estava satisfeito.
Comentamos então que, se o dr. Marcel havia substituído somente a meta-
de os elementos e os havia efetuado com o mesmo formato, cor e tamanho
dos efetuados pelo Requerido a estética provida pelo requerido também
devia estar satisfatória pois obviamente não havia ocorrido mudanças
nos fundamentos. Alegou então que “na verdade não estava satisfeito,
mas que não tinha tido condições financeiras para substituir totalmente
o tratamento pois havia gasto muito dinheiro com o inicial”.
Foram feitas então fotos para atestar o estado atual da dentição do pa-
ciente. Nas imagens colocamos círculos vermelhos nos elementos feitos
pelo Requerido e círculos negros nos feitos pelo Dr. Marcel.
[FOTOS]” (fls. 387/389 do laudo pericial).
Ao ser indagado ao Sr. Perito se é correto sugerir a correção de lentes de
contato desalinhadas usando alinhadores estéticos (invisaline), a resposta foi
“Prejudicado”, pois “O Periciando removeu e trocou em outro profissional as
facetas cerâmicas que supostamente estariam desalinhadas, colocadas pelo Re-
querido nos elementos em questão. O fato impede a resposta ao quesito pelo
Perito” (fl. 405).
Concluiu o Sr. Perito Judicial com relação ao autor Décio que:
“Houve desacordo entre a estética esperada (tamanho, forma, cor e posi-
cionamento dos dentes) pelo Requerente o que resultou no encerramento
do tratamento de sua parte e a substituição de parte do tratamento em
outro profissional. O Requerente substituiu parte dos elementos manten-
do, porém, a cor, tamanho e forma dos elementos colocados pelo Reque-
rido. Arguido em anamnese afirmou que estava satisfeito com a aparên-
cia final do tratamento efetuado pelo outro profissional quanto a estética.
Não foi possível a este perito avaliar a necessidade de substituição destes
elementos pois os mesmos já haviam sido substituídos” (fl. 411).
“Dado o estudo do processo, examinados os documentos acostados pelas
partes e trazidos no momento da perícia, este Perito conclui:
1- Não há como comprovar falha nos serviços odontológicos contratados
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pelo Requerente junto a Requerido.
2- Não há como comprovar dano sofrido pelo Requerente diretamente
relacionado ao tratamento efetuado pelo Requerido.
3- Houve insatisfação por parte do Requerido quanto a estética final de
Jurisprudência - Direito Privado
seu tratamento junto ao Requerido” (fl. 412, reafirmado pelo laudo com-
plementar - fls. 928/929).
No tocante à autora Vaucilene, também foi ouvida em anamese pelo Sr.
Perito Judicial, conforme consta no laudo pericial:
“Arguida sobre a sequência de seu tratamento contou que iniciou seu
tratamento na mesma data do seu esposo, mas sempre em consultas mar-
cadas em horários diferentes. Afirmou que em 17/01/2000 assinou um
contrato com o Requerido no valor de R$56.600,00 relativo à “desinfec-
ção de dentes, enxertos ósseos, implantes dentários, lentes de contato (la-
minados cerâmicos), clareamento e coroas sobre os implantes”. Relatou
que iniciou o tratamento com o Dr. Bruno e Dr. Roberto para a colocação
dos enxertos ósseos e a desinfecção em 01/2000. Arguida por este Perito
sobre quem seriam estes doutores relatou que na verdade o Requerido só
ficou responsável pela colocação das lentes de contato e que os demais
tratamentos seriam feitos em sua clínica, mas por outros profissionais, a
saber, Dr. Bruno e Roberto (enxertos e implantes); restaurações (Dr. Ro-
berto) e um tratamento de canal no elemento 26 (Dr. Sergio). Disse que
foi informada que todos trabalhavam para o requerido.
Relatou que em 18/02/2000 colocou os implantes e que em 02/2000 efe-
tuou o tratamento de canal do elemento 26 que apresentava dor. Seguiu
explicando que em 03/2000 colocou os provisórios das lentes de contato
e coroas e que depois apresentou uma “bolha na gengiva”. Questionou o
Requerido sobre esta bolha e ele lhe prescreveu um colutório (Listerine).
Disse então que não achou que este medicamento fosse indicado para seu
caso e, consultando sua mãe resolveu se automedicar com Nimesulida,
um anti-inflamatório que havia tomado antes para outro tratamento. Re-
latou que tomou a medicação porque havia lido na Internet que pessoas
haviam morrido porque bactérias do canal haviam chegado ao cérebro.
Disse então que em 06/2002 resolveu colocar as lentes definitivas nos
dentes da frente, mas que não gostou da estética da prova. terminando
por solicitar ao Requerido que não cimentasse os definitivos. Contou en-
tão, por e-mail a sua insatisfação para o Requerido que propôs um acor-
do que não ocorreu pois em 01/08/2000 não concordou com os valores e
não assinou o acordo proposto.
Relatou que procurou então o Dr. Marcel para perguntar sobre o trata-
mento de canal efetuado pelo Dr. Sergio e o mesmo lhe disse que, na sua
opinião o dente estava perdido e que deveria ser extraído e substituído por
um implante, mas, pediu a sua esposa, Dra. Saraha que era endodontista,
uma opinião mais avalizada. A Dra. Saraha pediu então uma tomografia
especializada para o caso (em 08/02/2021) e concordou que o dente es-
Jurisprudência - Direito Privado
taria perdido. Não confiando na opinião da Dra. Sahara procurou outro
especialista, Dr. Alexandre que pediu nova tomografia (24/08/2021) que
também afirmou que o dente estaria perdido. A requerente não efetuou o
tratamento do elemento 26 com o Dr. Alexandre e retornou para fazer a
exodontia e a colocação do implante com o Dr. Marcel.
Seguiu explanando que em 27/07/2021 procurou o Dr. Marcel para reti-
rar todos os tratamentos feitos pelo Requerido e iniciar novo tratamento
com ele. Disse então que em 07/2027 voltou a clínica do Requerido para
terminar seus implantes com o Dr. Bruno mesmo já tendo solicitado o
encerramento de seu tratamento. Terminou dizendo que em 08/2001 con-
cluiu todos os seus tratamentos com o Dr. Marcio no qual substituiu tudo
o que o Requerido havia efetuado estando satisfeita com os resultados.
A Pericianda mostrou-se muito nervosa durante a consulta, confundindo
a sequência cronológica dos fatos e justificou que era devido ao sofrimen-
to passado durante todo o tratamento” (fls. 390/392 do laudo pericial).
Verifica-se dos elementos dos autos que os adiamentos de consultas e
interrupção do tratamento partiram da própria autora Vaucilene. Também se ve-
rifica que sua insatisfação ocorreu durante a fase de provas e que as coroas não
foram finalizadas pelo réu, pois a autora abandonou o tratamento com aquele
profissional.
Relatou o Sr. Perito que “A Requerente substituiu os tratamentos efe-
tuados pelo requerido em outro profissional”, o que o impediu “de avaliar a
necessidade ou não de terem sido refeitos” (fl. 408).
Afirmou o Sr. Perito que, para reabilitação protética da região enxertada,
é necessária “uma espera entre 4 e 6 meses de acordo com a técnica empregada
e o material enxertado” após a instalação dos implantes para ocorrer a osseoin-
tegração (união do implante ao osso), tempo que foi respeitado pelo réu (fls.
396/397).
Conforme afirmado pelo Sr. Perito Judicial em resposta ao quesito núme-
ro 8 apresentado pelo réu:
“8. De acordo com o exame pericial, os implantes realizados na clínica
do Requerido estão atualmente osseointegrados na paciente Vaucilene?
Tais implantes permitiram a reabilitação protética da paciente?
R. Sim, os implantes foram utilizados para a reabilitação e encontram-se
funcionais no momento” (fl. 397).
Quanto à queixa da autora com relação à presença de reabsorção radicu-
lar no dente 26, esclareceu o Sr. Perito baseado em literatura científica: “Não
se pode associar com certeza (afirmar) que a reabsorção radicular tenha sido
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ocasionada por procedimentos efetuados na clínica do Requerido [...]”, bem
como que “a reabsorção externa e a lesão de furca presentes nas imagens to-
mográficas são lesões crônicas de lenta evolução e para que chegassem a este
desfecho, observado nos exames, demandaram um tempo certamente superior
Jurisprudência - Direito Privado
ao tempo do tratamento” (fl. 399).
Em complementação, consignou o Sr. Perito Judicial que “As radiogra-
fias anexadas nas folhas citadas pela Assistente Técnica mostram as fases do
tratamento endodôntico (dos canais) do elemento e, aparte de estarem em se-
quência inversa, permitem a qualquer cirurgião dentista atestar a sequência
executada. Além disto, as radiografias foram anexadas no contexto de atestar o
tratamento efetuado. Desta forma, a contestação da Assistente Técnica não traz
nenhum fato novo a lide” (fl. 920).
Também afirmou o Sr. Perito Judicial que “A foto da folha 4 dos autos,
acostada pelos Requerentes mostra um abcesso gengival localizado próximo a
papila gengival da Requerente Valcilene. A lesão é causada pela infecção aos
tecidos moles causadas por microorganismos provenientes do sulco gengival
ou por lesão traumática que tenha exposto o tecido conjuntivo. O provisório
presente na foto não está adaptado ao limite cervical do preparo o que poderia
facilitar o acúmulo de biofilme. Entretanto, este fato ocorre se não houver uma
adequada escovação pelo paciente pois, se a área for devidamente higieniza-
da a lesão não ocorre somente pela desadaptação do provisório. Desta forma,
apenas com o acompanhamento próximo da evolução da lesão seria possível a
este Perito manifestar-se por uma relação de causa e efeito para o surgimento
da mesma. Como é sabido em Odontologia, e de forma inconteste, a doença
periodontal se inicia pelo acúmulo de biofilme no sulco gengival, mas depende
de outros fatores para sua progressão ao periodonto de sustentação. Em sua
fase inicial, a simples remoção do biofilme pela escovação adequada permite
a regressão total da doença. A perpetuação deste biofilme, associada a uma
microbiota específica, predisposição genética e outros fatores predisponentes
irá levar a invasão do periodonto de sustentação e causando reabsorção óssea.
Esta fase, entretanto, se instala após meses ou anos após a fase inicial restrita
a gengiva” (fls. 406/407).
Ainda quanto ao alegado registro de reabsorção radicular externa, o Sr.
Perito Judicial reafirmou no laudo complementar o que já havia respondido no
laudo pericial, ou seja, que a autora Vaucilene não tinha queixas quanto ao ele-
mento (fl. 920), e complementou:
“Não há proposta de tratamento nem tampouco orçamento para
este elemento no contrato entre as partes.
Desta forma, fica claro que na consulta inicial e na análise feita
pelo Requerido não existia a necessidade clínica de tratamento deste ele-
mento. O tratamento endodôntico efetuado, após o início do tratamento
proposto, denota que a paciente queixou-se a posteriore.
Quanto a existência da reabsorção antes do início do tratamento,
a Assistente Técnica afirma em sua contestação anterior que a radiogra-
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fia periapical do tratamento efetuado Não pontuava reabsorção externa.
Nesta contestação afirma que a reabsorção foi percebida pelo Expert
Radiologista após o tratamento efetuado e registrada em seu Laudo Ra-
diográfico” (fl. 921).
Com relação à autora Vaucilene, eis a conclusão do Sr. Perito Judicial:
“Houve perda de confiança da Requerente em relação ao andamento o
que justificou a sua procura, mesmo durante o tratamento, de outros pro-
fissionais para sanar suas dúvidas sobre o andamento de seu caso.
Não foi possível a este Perito avaliar a qualidade do tratamento efetuado
pelo requerido porque, segundo a Requerente, todos os tratamentos fo-
ram substituídos por outro profissional antes da consulta pericial” (fls.
411/412 e reafirmado à fl. 928).
“Dado o estudo do processo, examinados os documentos acostados pelas
partes e trazidos no momento da perícia, este Perito conclui:
1- Não há como comprovar falha nos serviços odontológicos contratados
pela Requerente junto ao Requerido.
2- Não há como comprovar dano sofrido pela Requerente diretamente
relacionado ao tratamento efetuado pelo Requerido.
3- Houve perda de confiança de parte da Requerente motivando o encer-
ramento unilateral do contrato com o Requerido” (fl. 413, reafirmado
pelo laudo complementar - fl. 929).
Assinalou o Sr. Perito, também, que “Não foi encontrado nos documen-
tos pertinentes ao prontuário acostado aos autos” documentação comprobató-
ria de escolha e aprovação das cores utilizadas pelo réu nas próteses dos autores,
“entretanto, na folha 268 dos autos encontramos uma foto que mostra clara-
mente a seleção de cor juntamente com o Requerente o que nos faz concluir que
houve seleção de cor e escolha por parte do Requerente antes da confecção das
facetas e coroas” (fl. 409).
Em complemento, afirmou o Sr. Perito Judicial que, no tocante à alegação
de que não houve seleção de cor juntamente com o autor, os autos comprovam o
oposto: “A foto (reproduzida a seguir) consta dos autos e, portanto, pode e deve
ser considerada na análise feita na perícia. Qualquer cirurgião-dentista que
observasse esta foto poderia perceber que se trata de uma tomada de cor com a
finalidade de definir a confecção de elementos protéticos” (fl. 922).
Indagado ao Sr. Perito se foi utilizado o MOCKUP para simular o resul-
tado final das facetas dos autores, a resposta foi a seguinte: “Segundo decla-
ração do Requerido em sua Contestação (folha 239) foi efetuada uma prova
semelhante ao Mockup: Quanto a cor e formato das facetas, o tratamento foi
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executado pelo Dr. Saint Clair levando em consideração todas as solicitações
dos pacientes, e antes da cimentação definitiva houve uma verificação com um
material próprio para prova, chamado TRY In, que simula a colagem e influen-
cia na cor final do dente. A simulação, que foi apresentada ao paciente, encon-
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tra-se anexo a este Laudo Pericial pois foi acostada pela parte por solicitação
deste perito” (fl. 409).
A realização de prova semelhante ao Mockup, documento anexado pelo
autor em sua contestação (fl. 239) atesta a escolha de estética realizada pelos
autores.
Não obstante a prova digital TRY In efetuada e anexada ao prontuário
dos autores esteja sem a assinatura, observou o Sr. Perito que “na evolução do
Requerente Décio encontramos a consulta de preparo dos elementos 15, 16 e
17 para coroas e a cimentação das coroas provisórias na cor B1 devidamente
vistada pelo Requerente (seta)” (fl. 923).
Destacou o Sr. Perito Judicial, também, que: “Como reforço de que o
Requerente concordou com o formato e a cor dos elementos confeccionados,
quando arguido em anamnese na consulta pericial, sobre os elementos presen-
tes no momento da consulta em sua boca. A respeito da estética, cor e forma dos
elementos, respondeu que estava satisfeito. Ora, se o Dr. Marcel havia substi-
tuído somente os elementos 22,23,24,25 e 26 (efetuados pelo Requerido) man-
tendo o mesmo formato, cor e tamanho dos demais (efetuados pelo Requerido)
obviamente a cor, forma e tamanho estavam dentro dos conceitos estéticos do
Requerente. Foram feitas então fotos para atestar o estado atual da dentição
do Periciado. Nas imagens colocamos círculos vermelhos nos elementos feitos
pelo Requerido e círculos negros nos feitos pelo Dr. Marcel” (fls. 924/925).
Por fim, cabe destacar o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justi-
ça no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as ques-
tões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão” (STJ - Edcl no MS nº 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. DIVA
MALERBI - desembargadora convocada do TRF 3ª Região, j. em 08/06/2016).
Destarte, de rigor o desprovimento do recurso, ficando majorados os ho-
norários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento para
20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.